Dispõe sobre a garantia do direito de licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Ementa: Dispõe sobre a garantia do direito de licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Origem: Vereador
Autoria: JUCA VIANA
Relator: BRUNO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (BRUNO DOS SANTOS)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis, Comissão de Obras, Serviços Públicos, Patrimônio e Urbanismo, Comissão de Saúde e Assistência Social e Comissão dos Direitos da Mulher.